JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ART. 171, § 3º, DO CP. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. CAUSAS DE AUMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino será concedido apenas para crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a verificação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as penas cominadas aos crimes qualificados ou majorados, não se aplicando o benefício quando a pena ultrapassa o limite previsto no Decreto. 3. No caso, tendo sido o acusado condenado pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, cuja pena máxima em abstrato, considerando a causa de aumento, ultrapassa o limite de 5 anos estabelecido no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, há impedimento para a concessão do indulto natalino. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.069.350/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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