JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. - O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. - Apesar de impetrado por advogados, o writ não está instruído com a cópia da sentença, documento essencial à compressão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, notadamente porque se objetiva a realização de nova dosimetria da pena, com a fixação de regime menos gravoso. - Ademais, não juntada aos autos, mesmo nesta oportunidade, a peça indicada como faltante, realmente não há como se conhecer da ordem. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 596.712/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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