- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte instruir a impetração, desde logo, com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. Julgados: AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015; RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/3/2015; AgRg no HC n. 291.856/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe de 12/5/2014.2. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, porque sujeita ao controle do órgão fracionário por meio do agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.3. O agravo regimental não merece provimento quando mantidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória, sendo inviável o exame de alegada ilegalidade na dosimetria das penas sem a documentação indispensável ao julgamento.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.178/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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