- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto pela parte agravante. 2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, em razão da manutenção em depósito de 887g de cocaína em sua residência, com o propósito de comercialização, sendo a droga encontrada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da "Operação Apolo". 3. O Tribunal de Justiça manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de condenações criminais transitadas em julgado por furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 4. A parte agravante pleiteia a readequação da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a reforma da decisão para que seja dado provimento ao recurso especial interposto quanto ao pedido de reconhecimento da violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial, violou o princípio da colegialidade e se há elementos para readequação da dosimetria da pena, aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e reconhecimento da violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permite ao relator julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 7. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (887g de cocaína) está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da quantidade e natureza da droga na fixação da pena. 8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente afastada, considerando que o agravante possui condenações criminais transitadas em julgado, não preenchendo os requisitos de primariedade e bons antecedentes. 9. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência e a pena estipulada, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 10. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A quantidade de droga apreendida é circunstância judicial que justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na quantidade da pena aplicada, na reincidência do réu e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.314.238/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.103.512/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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