JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada, invocando o princípio da colegialidade. Argumenta inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, destaca a pequena quantidade de droga apreendida (1,5 g de crack) e a realização de investigações em um único dia. Pleiteia o restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a causa de diminuição com base em elementos concretos dos autos, como o forte vínculo do recorrente com o tráfico no local dos fatos, a residência conhecida como ponto de venda de drogas, testemunhas que confirmaram a prática delitiva e a alteração da versão dos fatos pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação habitual do recorrente às atividades criminosas. 5. Saber se o regime inicial semiaberto, fixado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, é adequado à pena imposta ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a causa especial de redução de pena denominada "tráfico de drogas privilegiado", que exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 7. Os dois primeiros requisitos são objetivos, enquanto os dois últimos dependem de análise subjetiva do magistrado com base nos elementos dos autos. 8. No caso, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação habitual do recorrente às atividades criminosas, como o fato de ser conhecido na cidade por traficar, ter sua residência como ponto de venda de drogas e depoimentos de testemunhas que confirmaram sua prática delitiva. 9. O afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de droga apreendida, mas também na habitualidade delitiva e em circunstâncias concretas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A alteração da conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A fixação do regime inicial semiaberto está correta, considerando que a pena total é superior a 4 anos e não excede 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 11. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do acusado às atividades criminosas. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 anos e não superiores a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 14.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.015.680/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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