- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DE PENA POR SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Em apelação, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a atenuante da confissão e impor o regime semiaberto, fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 9 dias-multa. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao parágrafo único do art. 26 do Código Penal, sustentando que, reconhecida a semi-imputabilidade, deveria ser aplicada a fração máxima de 2/3, conforme laudo pericial que recomendou internação psiquiátrica, além de indicar dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ. 4. O acórdão recorrido fundamentou que o agravante possuía discernimento minimamente necessário ao tempo dos fatos, evidenciado pelo planejamento da conduta e pelo chamamento de terceiros após a primeira investida frustrada, justificando a redução da pena no patamar de 1/3. 5. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de revaloração das provas na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a semi-imputabilidade do agravante, a fração de redução da pena deveria ser fixada no patamar máximo de 2/3, conforme o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, ou se a fixação em 1/3, com base em fundamentação concreta, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que demonstram o agravante tinha o discernimento minimamente necessário, nível considerável de entendimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos, justificando a aplicação da fração de 1/3 para redução da pena. 8. A revisão do patamar de redução da pena demandaria revaloração das provas, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. A divergência jurisprudencial apontada pelo agravante não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois os precedentes citados tratam de hipóteses em que não houve fundamentação concreta para a fixação da fração de redução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 26, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.284.587/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019; STJ, REsp n. 1.734.215/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/3/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.834.317/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/9/2019. (AgRg no AREsp n. 3.118.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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