- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o parágrafo único do art. 26 do CP, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela ausência de plena capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato em 1/3, por entender que este patamar se mostra compatível com grau de deficiência intelectiva do réu. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.834.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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