- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por ser substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com rejeição do pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível, na via mandamental, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, à luz do Tema nº 506 da repercussão geral, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao sistema recursal e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Inexistente flagrante ilegalidade no caso concreto, não se justifica a superação do óbice processual para concessão da ordem de ofício. 6. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal encontra óbice nas premissas fáticas reconhecidas pela Corte de origem, tais como a reincidência específica do réu, a apreensão de variedade de entorpecentes, o contexto da prisão e a existência de denúncias pretéritas de mercancia ilícita. 7. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 1.019.880/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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