- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, bem como na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, que justifique a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A instância de origem apresentou fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, com base em elementos concretos, como depoimentos de policiais e de terceiros, corroborados por provas materiais e circunstâncias do caso concreto. 6. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via. 7. Não há elementos que indiquem ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação na decisão que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de desclassificação de delito. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros elementos de prova e ausentes indícios de má-fé. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STF, Tema 506 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024. (AgRg no HC n. 1.047.560/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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