- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CONTRABANDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADJETIVAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. PERSPECTIVA DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME CONTINUADO ENTRE OS DELITOS DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Segundo o Tribunal de origem, não se utilizou apenas o número de participantes na empreitada criminosa para negativar as circunstâncias do crime. As instâncias ordinárias levaram em consideração, também, o modus operandi consistente na "forma orquestrada, com elevado dispêndio de recursos financeiros - observável pela quantidade de carga transportada, pelos altos valores dos pagamentos realizados, pela utilização de veículos de grande porte etc., o que 'denota tratar-se de atividade criminosa diversa dos casos que se verificam ordinariamente, o que também autoriza a majoração da pena.'" Desta feita, nota-se que a motivação dedicada à majoração da pena-base não é genérica e aponta de forma concreta a existência de elementos acidentais aptos a justificar o desvalor empregado. Ademais, não se vislumbra a utilização de elemento integrante do crime de organização criminosa como dado negativo a desvalorar as circunstâncias do crime. III - Por outro lado, a alegação de bis in idem levantada pela defesa açambarca, também, a culpabilidade do paciente. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem não examinou o alegado bis in idem sob a perspectiva da culpabilidade e os elementos ínsitos ao delito de organização criminosa. Ou seja, o exame do bis in idem não se deu sob este prisma específico aventado pela defesa. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema - a utilização de elemento estruturante do delito de organização criminosa como dado negativo da culpabilidade dos delitos de contrabando - exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Crime continuado. Requisitos necessários à configuração. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que necessária a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Na hipótese em foco, verifica-se que a Corte de origem atestou a ausência de elemento caracterizador da continuidade delitiva: o tempo. Assim, acolher a irresignação, segunda as alegações vertidas na impetração, demanda verticalização da prova, medida obstada na via estreita do habeas corpus. Confira-se: AgRg no REsp n. 1802523/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 05/06/2020; HC n. 526.508/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), DJe 22/11/2019; RHC n. 79.294/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 27/04/2018; e HC n. 384.736/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 602.525/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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