- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta que não há supressão de instância, pois a matéria de fundo, relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva, foi apreciada pelo Tribunal de origem em duas oportunidades, com votos vencidos favoráveis à tese defensiva. 3. O agravante busca a revisão dos critérios utilizados na fixação da pena e a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, alegando possível ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, considerando a alegação de ilegalidade flagrante na não aplicação do artigo 71 do Código Penal. 5. Saber se há flagrante ilegalidade na não aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, conforme alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, sendo utilizada como um segundo recurso de apelação, sem atender às exigências legais para sua admissibilidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A análise da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é cabível quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, HC 463.039/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018. (AgRg no HC n. 1.055.322/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.