JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio, e que não constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal. O juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto e julgou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão de 1º grau e determinando a retomada do cumprimento da pena, sob o fundamento de que o agravante não havia cumprido o requisito objetivo do art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige o cumprimento de 1/5 da pena privativa de liberdade até 25/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto pleno, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sem a necessidade de cumprimento de fração mínima da pena, ou se é imprescindível o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, I, do mesmo decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto pleno, o cumprimento de 1/5 da pena privativa de liberdade até 25/12/2024, no caso de condenados não reincidentes, conforme disposto no art. 9º, I. 7. O agravante não cumpriu o requisito objetivo do art. 9º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois não iniciou o cumprimento da pena até a data limite prevista, o que inviabiliza a concessão do indulto pleno. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, §2º; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 9º, I e XV, e 12, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/03/2023. (AgRg no HC n. 1.043.419/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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