JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Ausência de ilegalidade no caso concreto. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto ao agravante, condenado por infração ao artigo 180, caput, § 5º, c.c o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 2. O juízo da Vara de Execuções concedeu indulto ao agravante e julgou extinta a punibilidade. O Ministério Público recorreu ao Tribunal local, que reformou a decisão, considerando que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante, assistido pela Defensoria Pública, possui presunção absoluta de hipossuficiência, não sendo necessária a reparação do dano. Argumenta que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estende o alcance do indulto às penas substituídas por restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais pressupostos, e que o Decreto não exige o adimplemento integral das penas restritivas impostas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão do indulto, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alegação de que o Decreto não exige o cumprimento integral das penas restritivas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto ou comutação de penas configura invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 6. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e que o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas seria insuficiente para a concessão do indulto. 7. No caso concreto, o agravante não cumpriu o lapso necessário ao deferimento do benefício, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos, não atendendo aos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Assim, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ, pois resta redigido o art. 9º, inciso VII, do referido Decreto: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes". 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. 9. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, sendo a decisão agravada devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas deve observar os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto em que o decreto correspondente exige de forma diversa. 3. A modificação de decisão que nega indulto, para concluir pela sua concessão, não pode demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, em razão dos limites da via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 5º; 7º; 9º, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.872.593/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, HC n. 994.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, HC n. 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. (AgRg no HC n. 1.040.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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