- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013), incêndio qualificado (art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e, no caso de um dos agravantes, pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem manteve as condenações, entendendo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial seria suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses defensivas de nulidade probatória, insuficiência de provas e irregularidades na dosimetria. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que as teses deduzidas demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, à luz da Súmula nº 7 do STJ, além de reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. No agravo regimental, os agravantes sustentam que a controvérsia veiculada no recurso especial seria eminentemente jurídica, envolvendo revaloração da prova e correta aplicação da lei federal, e não reexame probatório, insistindo na ocorrência das violações legais anteriormente apontadas e requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente para infirmar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva dos agravantes, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte. 8. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes desta Corte, e incide no óbice da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CP, art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a"; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155, 157, 158 e 386, inciso VII; CP, art. 59; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 17.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.190.207/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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