JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas negou conhecimento ao recurso especial. 2. O agravante reiterou, de forma praticamente idêntica, as razões apresentadas em petição anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, configura violação ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme disposto no art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem a devida impugnação específica, viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. Precedentes do STJ confirmam que a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, sem demonstração clara e objetiva do desacerto da decisão impugnada, não atende ao dever de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica, atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.06.2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.654.779/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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