- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 48 e 38-A, ambos combinados com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, à pena total de 1 ano e 8 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 3. No recurso especial, a defesa sustentou: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, com termo inicial da prescrição fixado em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem; (ii) a necessidade de perícia técnica oficial para comprovação da materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de crime que deixa vestígios, com alegada violação aos arts. 19 da Lei de Crimes Ambientais e 158 do Código de Processo Penal; (iii) a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal. 4. A decisão monocrática agravada concluiu que todas as teses defensivas pressupunham a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de modo inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que as controvérsias deduzidas seriam de natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame probatório, razão pela qual requer o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime instantâneo de efeitos permanentes, com termo inicial da prescrição fixado em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 exige perícia técnica oficial, por se tratar de crime que deixa vestígios; e (iii) saber se há incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem reconheceu que o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime permanente, com termo inicial da prescrição na cessação da atividade lesiva, afastando a extinção da punibilidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A materialidade do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 foi demonstrada por autos de constatação de dano ambiental, laudos técnicos administrativos, fotografias, imagens e depoimentos de agentes ambientais, elaborados por profissionais habilitados, sendo prescindível o laudo elaborado por perito oficial. 9. A tese defensiva relativa à incidência do estado de necessidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que consignou a ausência de perigo atual e inevitável relacionado à prática do fato típico, bem como a inexistência de nexo entre as alegadas dificuldades do agravante e a supressão da vegetação protegida. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial. 10. As teses deduzidas no recurso especial e reiteradas no agravo regimental pressupõem a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de forma inafastável, a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, arts. 19, 38-A e 48; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 24; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no HC 799.443/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.176.486/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025. (AgRg no REsp n. 2.236.039/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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