JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que teria impugnado os motivos que fundamentaram a inadmissão do recurso especial e apontando contradição entre o conteúdo do recurso e a fundamentação da decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, bem como se é possível utilizar os embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não se prestando para reexame de matéria já decidida. 5. No caso, não se verificou qualquer vício no acórdão embargado, que decidiu de forma clara e fundamentada a questão trazida à análise, afastando a alegação de omissão ou contradição. 6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração deve estar nos próprios termos da decisão embargada, não sendo configurada entre o conteúdo do recurso e a fundamentação da decisão embargada. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.740/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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