JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto e manteve decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre. 2. Os embargantes alegam omissões no acórdão embargado, sustentando que a defesa teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial, além de apontarem contradição e ausência de apreciação das teses apresentadas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP. 5. No caso, não houve omissão, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é aquela que ocorre nos próprios termos da decisão embargada, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados são coerentes e harmônicos. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial impede o conhecimento do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida ou para prequestionamento de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.860.953/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.138/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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