JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A inadmissão do apelo nobre na origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na ausência de interesse recursal. A decisão agravada, por sua vez, manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ (reexame de provas), das Súmulas n. 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento), e a ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o conhecimento do agravo que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte agravante refutar, de modo explícito, cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na instância inferior, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante se limitou a tecer alegações genéricas sobre a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ e silenciou quanto aos fundamentos relativos à ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à falta de interesse recursal. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.911.400/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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