- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, IV, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal; e do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera alegação genérica de que busca a correta aplicação da lei ao caso concreto. 6. A superação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas é desnecessário e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese do recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.916.178/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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