- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar as teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise das teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso; e (ii) saber se a revaloração jurídica da prova é possível em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara ao reconhecer que a instância recursal ordinária demonstrou fundamentadamente a autoria do embargante e que a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 7. Os embargos de declaração apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, não merecendo conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não merecem conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 13.02.2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.968.294/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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