- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, por ausência de análise de argumentação específica sobre a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso e da efetiva impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 3. Requerimento do embargante para que a omissão seja sanada, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da argumentação específica sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e da impugnação dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, desde que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a questão apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 8. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o agravante não enfrentou concretamente o óbice da Súmula 7 do STJ, não demonstrando que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.010.029/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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