- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que o agravante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, sendo reincidente genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica é fundamento idôneo para afastar a substituição da pena por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, ainda que se trate de condenação com pena não superior a quatro anos, a reincidência genérica afasta a substituição da pena por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável. Precedentes. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.979.628/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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