- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, destacando a deficiência de cotejo analítico e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa alegou omissões e contradições no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento concreto das teses deduzidas no agravo regimental, como a existência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, distinção entre matéria jurídico-processual e reexame fático-probatório, e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, determinar a manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas deduzidas, ou, subsidiariamente, consignar o enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e realizar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à revisão do julgado, não é suficiente para justificar a oposição dos embargos de declaração. 7. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apresentando vícios que justifiquem a interposição dos embargos. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não justifica a oposição de embargos de declaração. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932, III; CR/1988, arts. 93, IX, 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.285/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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