JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta que os óbices processuais aplicados carecem de fundamento, alegando que o dissídio jurisprudencial foi comprovado, que o STJ possui competência para analisar a aplicação da lei federal, que toda a matéria foi prequestionada e que o pleito absolutório não exige reexame fático, mas revaloração jurídica de elementos nulos. 3. A agravante também aponta inépcia da denúncia, ausência de justa causa para medidas cautelares, quebra da cadeia de custódia e requer o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental preenche os requisitos legais para ser conhecido; (ii) verificar se houve demonstração de dissídio jurisprudencial; (iii) analisar a alegação de inépcia da denúncia; (iv) avaliar a validade das medidas cautelares e a alegação de quebra da cadeia de custódia; (v) examinar o pleito absolutório e a alegação de insuficiência de provas; e (vi) verificar se houve cerceamento de defesa por falta de acompanhamento da OAB das diligências investigativas. III. Razões de decidir 5. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ, que considera superada a análise da inicial acusatória quando já há decisão de mérito. 6. As medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário foram devidamente fundamentadas e autorizadas judicialmente, atendendo aos critérios de necessidade e adequação indispensáveis à proteção dos direitos fundamentais. 7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia ou prejuízo à confiabilidade do material periciado, sendo os procedimentos realizados em conformidade com as normas do Código de Processo Penal. 8. O pleito absolutório esbarra na Súmula 7 do STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes os elementos de prova para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. 9. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 157, 158-A, 158-B, 386, V e VI; CF/1988, art. 133; Lei n. 8.906/1994, arts. 7º, II, §6º e §6º-F; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º, 2º, II, parágrafo único, 6º, §2º; Lei n. 12.965/2014, art. 22, I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.893.945/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 175.438/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.062.756/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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