- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada destacou que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e que o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica o fundamento relacionado à Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, a Defensoria Pública alegou que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, e sustentou a existência de flagrante ilegalidade na condenação, apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada observou rigor técnico na aplicação da disciplina legal e regimental sobre a admissibilidade dos recursos excepcionais. 6. É ônus do agravante impugnar de maneira específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e o agravante não enfrentou adequadamente o óbice relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica da prova. 8. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre de forma específica como as teses apresentadas não demandam reexame do quadro fático-probatório, o que não foi cumprido no caso. 9. O agravo regimental não corrigiu as deficiências do agravo em recurso especial, reiterando argumentos de mérito que reforçam a incidência da Súmula 7/STJ. 10. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, pois as teses defensivas demandariam ampla reavaliação das provas e da dosimetria, incompatíveis com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.065.673/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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