JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.071.073/SP, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer a ausência de impugnação específica do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem sob o argumento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 3. Irresignado, o agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte Superior, ao fundamento de que não houve impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a parte agravante a sustentar, de forma genérica, tratar-se de matéria de direito e de mera revaloração jurídica da prova. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que teria enfrentado de modo suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, alegando observância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como inexistência de necessidade de revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo Colegiado, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciado o mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais. 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incumbe ao recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, razão pela qual não admite impugnação parcial, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 9. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial exclusivamente com base na Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão deduzida exigiria reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante não enfrentou de modo efetivo esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que se trataria de matéria de direito ou de revaloração jurídica da prova. 10. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar de forma específica e concreta que as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não ocorreu no caso. 11. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 12. A dialeticidade recursal exige correlação lógica e direta entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso, o que não se verifica quando a parte apenas reafirma teses de mérito sem enfrentar o óbice formal de admissibilidade reconhecido. 13. O controle rigoroso dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais decorre de expressa previsão legal e regimental e visa preservar a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça como Corte de precedentes, evitando sua indevida transformação em instância revisora de fatos e provas. 14. A decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento pacífico e reiterado desta Corte, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2.A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, não admitindo impugnação parcial. 3.O controle rigoroso dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais visa preservar a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça como Corte de precedentes, evitando sua indevida transformação em instância revisora de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08.10.2024; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024. (AgRg no AREsp n. 3.071.073/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente na i…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento In…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna espec…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.