- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0158692-26.2022.8.19.0001. 2. A decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conteúdo fático-probatório; da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte; e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e de realização do cotejo analítico. 3. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, colacionado jurisprudência favorável ao seu entendimento e indicado os dispositivos legais violados, além de invocar dissídio jurisprudencial para corroborar suas teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de impugnação específica dos óbices apontados para a inadmissão do recurso especial. 7. A irresignação do agravante esbarrou em óbices formais intransponíveis, como a ausência de impugnação específica às premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão, o que não ocorreu no caso. 9. A refutação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, o que não foi realizado pelo agravante. 10. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita mediante cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa, o que não foi demonstrado pelo agravante. 11. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão. (AgRg no AREsp n. 3.067.813/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.