- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão de origem. 2. A decisão recorrida apontou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além das Súmulas n. 280 e 284 do STF, como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. 3. O agravante alegou que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos e que houve impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura deficiência recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022. (AgRg no AREsp n. 3.070.661/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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