JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação do recorrente pelo crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como se seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem reconhece a materialidade e a autoria delitivas com base em conjunto probatório consistente, especialmente nos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunho policial. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Não se verifica violação ao art. 215-A do Código Penal, pois os fatos descritos evidenciam conduta típica consistente em ato libidinoso praticado contra a vítima, em contexto público e constrangedor. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.088.799/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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