JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, como incurso no art. 215-A do Código Penal, após apelação ministerial que reformou sentença absolutória. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte de origem com base na impossibilidade de alegar violação a dispositivos constitucionais e na aplicação da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de processamento do recurso especial, alegando violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP e ao princípio da presunção de inocência, além de defender a aplicação da fungibilidade recursal e a primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravante impugne de forma específica e direta todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 9. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a questão é puramente de direito, limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, arts. 155, 197 e 386, VII; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.333/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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