- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da Vara de Santo Cristo - RS. 2. A tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 214.238/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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