- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA N. 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba, em que se postula tratamento de saúde domiciliar (home care), em razão de se encontrar acamada, totalmente dependente de cuidados de terceiros, inclusive para se alimentar. Nesta Corte, conheceu-se do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, ora suscitado, para processar e julgar o feito. O valor da causa foi fixado em R$ 351.474,48 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) II - O procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. III - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. IV - Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ." V - O entendimento fixado no Tema n. 793 admite, de fato, que o juízo competente direcione o cumprimento da obrigação de fazer ao ente federativo que detenha melhores condições operacionais, resguardando o direito de ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. Essa faculdade visa garantir a efetividade do direito à saúde, mas não institui um mecanismo para a alteração discricionária de competência jurisdicional. VI - Nessa linha, a tese da Repercussão Geral não autoriza a inclusão da União no polo passivo da demanda com o exclusivo propósito de deslocar a competência para a Justiça Federal. A repartição de competências estabelecida no âmbito do SUS deve ser preservada, afastando-se o uso do precedente como um artifício processual para a modificação indevida da instância julgadora. VII - Por fim, a exclusão da União do polo passivo da demanda é matéria que desafia correção por via recursal própria, não sendo cabível a resolução da disputa no bojo deste incidente. A utilização da presente via como substitutivo de recurso é inadequada, uma vez que o incidente não se presta a reformar decisões de mérito sobre a composição da lide. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 218.044/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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