JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação constitucional julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos no Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para outros recursos. 4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela Corte a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou deserção fixadas pela Corte a quo". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.643/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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