- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. 2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 48.543/CE, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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