- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO OSTENSIVO DE DUAS ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. In casu, a prisão preventiva foi imposta, a uma, em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos agentes, consistente, em tese, na prática de crime de roubo mediante o emprego de duas armas de fogo e em concurso de três pessoas. Tais circunstâncias, notadamente a pluralidade de agentes e o emprego ostensivo de duas armas de fogo, evidenciam a maior gravidade concreta da conduta, porquanto, ao contrário do que alegado pela defesa, extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, os fundamentos utilizados são de ordem concreta e ainda permanecem atuais, bem como enfatizam a necessidade da manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. 3. A duas, foi destacado que o periculum libertatis dos agentes também "está demonstrado na real possibilidade de reiteração da empreitada criminosa, uma vez que a certidão de antecedentes criminais dos acusados indica que ambos respondem juntos a uma ação penal por tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida também na comarca da Capital". Além disso, registrou-se, ainda, que "o acusado Felipe responde a outro processo criminal também pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (fl. 31) e o acusado Lucas já restou condenado em outra ação penal igualmente por tráfico de entorpecentes (fl. 27), além de responder a processo penal por desobediência". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Outrossim, em relação a um dos recorrentes, o Juízo de primeiro grau destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois permaneceu mais de um mês foragido, sendo tal fundamento igualmente idôneo para a manutenção da sua medida extrema. Precedentes. 6. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco concreto de reiteração delitiva, e para resguardo da aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.636/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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