JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. RESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que o agravante, na companhia de corréu, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Fabio Alves Bina e Jonathan Dias de Souza, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis". Consta dos autos que ele possui registros e condenações anteriores e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Ademais, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, visto que o agravante está foragido. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e o fato de, até o momento, o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.028.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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