- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PARÂMETROS LEGAIS AOS TÍTULOS ENVOLVENDO RELAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I A IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 927, INCISO III, DO CPC E ART. 2035 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na origem, ação de cobrança para pagamento de serviços contratados no âmbito de contrato administrativo, com sentença de procedência, confirmada em apelação. 2. Não configurada omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses fundadas no art. 927, inciso III, do CPC e no art. 2035 do Código Civil, não suscitadas nos embargos declaratórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Juros de mora e correção monetária em condenações judiciais de natureza administrativa sujeitam-se às diretrizes firmadas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, com observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. 5. Aplicação imediata dos parâmetros legais e dos precedentes qualificados aos títulos que envolvem relações jurídicas não tributárias, conforme orientação do STF no Tema n. 1.170 e do STJ no Tema n. 905, sem ofensa à coisa julgada, em consonância com o princípio tempus regit actum. 6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ), com aplicação da taxa Selic única a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021; Tema 1.170/STF). (AREsp n. 2.880.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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