- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. VALIDADE DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por empresas do setor imobiliário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a área localizada no Km 202 da Rodovia Rio-Santos, no bairro de Guaratuba, município de Bertioga, como área de preservação permanente (APP), impedindo a construção do empreendimento "Guaratuba Residence Resort". 2. O acórdão recorrido considerou que a área em questão está inserida em área de preservação permanente consistente em restinga, na faixa mínima de trezentos metros, medida a partir da linha de preamar máxima, conforme previsto na Resolução CONAMA 303/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a restinga, em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, configura área de preservação permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CONAMA possui competência para editar normas em matéria ambiental, conforme estabelecido pela Lei nº 6.938/1981, que instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente e atribuiu a este órgão funções consultivas e deliberativas, incluindo a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente. 5. É válida a Resolução CONAMA 303/2002 que define como área de preservação permanente as restingas em faixa mínima de trezentos metros a partir da linha de preamar máxima ou em qualquer localização recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.157.805/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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