- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, inc. VII, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Desmatamento ilegal. 206,5400 HECTARES DE VEGETAÇÃO NATIVA DO CERRADO. DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para compensação de danos causados ao meio ambiente, em decorrência de desmatamento ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração ambiental lavrado pela SEMA/MT. 2. Sentença de primeiro grau que condenou o recorrido à recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, além do pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que reformou parcialmente a sentença, excluindo a condenação por danos morais coletivos e condicionando a indenização por danos materiais ao descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização pelos danos ambientais, independentemente da viabilidade de recuperação integral da área; e (ii) saber se está configurado o dano moral coletivo ambiental no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental, conforme enunciado da Súmula 629/STJ. 6. O dano ambiental intercorrente, caracterizado como transitório ou intermediário, é indenizável independentemente da possibilidade de recuperação integral da área degradada, pois visa compensar as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua reparação. 7. O dano moral coletivo ambiental é presumido em razão da afronta intensa e irreversível aos valores ambientais compartilhados por toda a coletividade, sendo desnecessária a demonstração de repercussão social significativa ou intranquilidade coletiva. 8. No caso concreto, restou comprovado o desmatamento ilegal de 206,5400 hectares de vegetação nativa do bioma cerrado, em área de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, após o marco normativo de 22/07/2008, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 9. Segundo o Relatório Anual do Desmatamento no Brasil - RAD 2024, apesar da redução de 41%, o Cerrado permanece como o bioma com a maior área desmatada entre todos os biomas, com mais da metade do total da área desmatada do país (52,5%) totalizando 652.197 h (Disponível em https://imazon.org.br/relatorios/relatorio-anual-do-desmatamento-no-brasil-rad20 24, acesso em novembro de 2025). 10. A magnitude da área suprimida, o caráter doloso ou gravemente negligente da conduta, e a violação a bem jurídico de titularidade difusa configuram o dano moral coletivo ambiental, que deve ser reconhecido e indenizado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.215.534/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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