- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 497 do CPC. Desmatamento ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Dano moral coletivo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. O Tribunal de origem reformou a sentença, excluindo a condenação por danos materiais e morais coletivos, sob o fundamento de que não houve comprovação de dano ambiental irrecuperável e de impacto grave e significativo à coletividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, independentemente da viabilidade de recuperação integral da área degradada; e (ii) saber se está configurado o dano moral coletivo ambiental no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação. 5. O reconhecimento do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferido, prescindindo de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. A gravidade intrínseca do ilícito ambiental, como a supressão de vegetação nativa da Floresta Amazônica, é suficiente para caracterizar a ofensa a valores metaindividuais e configurar o dano moral coletivo. 6. A conduta de desmatamento ilegal, mesmo que individualmente considerada, contribui para uma macro lesão ao meio ambiente, apta a configurar dano moral coletivo, independentemente de demonstração de perturbação da coletividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. (REsp n. 2.221.999/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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