JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente e o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, imposta pela prática do crime de tráfico de entorpecentes na forma privilegiada (art. 33, § 4, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por contrariar o princípio da dialeticidade recursal e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Ademais, não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar-se em concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §1; RISTJ, art. 259, §2; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, Art. 33, §4; Código Penal, art. 33, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJEN de 30/9/2025. (AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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