- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, e que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade da impetração por utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada seja específica, concreta e devidamente dirigida aos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição de teses já examinadas ou alegações genéricas. 6. No caso, as razões recursais não enfrentaram de forma específica e integral os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inadmissibilidade da impetração por utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio. 7. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada seja específica, concreta e devidamente dirigida aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de refutação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. (AgRg no HC n. 1.049.128/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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