- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da prematuridade da impetração, considerando o lapso recursal ainda em curso para interposição de recurso especial, e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. 3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a consideração do repouso noturno como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria ocorreu de forma inidônea. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus. 4. No agravo regimental, o agravante impugnou apenas o segundo fundamento da decisão monocrática, relativo à análise de mérito, reiterando que a elevação da pena-base em relação às circunstâncias do crime foi feita de modo genérico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental, exige que a parte impugne concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem impugnar o fundamento principal da decisão agravada, que considerou o habeas corpus como sucedâneo recursal. 8. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento principal da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024. (AgRg no HC n. 1.039.104/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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