JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa. 2. A defesa alegou atipicidade da conduta, sustentando que o paciente ingressou na residência para recuperar pertences pessoais e que as imagens de segurança não evidenciam a prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo, argumentando que o muro era baixo e que não houve comprovação pericial conclusiva da autoria do arrombamento. Requereu, ainda, a fixação do regime aberto, considerando que a pena é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que o acolhimento das teses de absolvição e afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. Aplicou-se jurisprudência consolidada sobre o regime fechado em casos de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem atender aos requisitos normativos da via recursal eleita. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024. (AgRg no HC n. 1.055.507/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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