- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO VALORADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se postulava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. O agravante sustenta que o pleito não exige reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos, devendo ser reconhecida a flagrante ilegalidade da condenação baseada em presunções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de desclassificação do crime de tráfico, com base na alegada insuficiência dos indícios de mercancia, configura flagrante ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus, mediante mera revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação das Cortes Superiores é no sentido de não conhecer do habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 5. O pleito de desclassificação implica a necessidade de reexame aprofundado do material fático que levou as instâncias ordinárias a concluírem pela mercancia. 6. Não se configura flagrante ilegalidade, porquanto as instâncias ordinárias formaram seu convencimento acerca do elemento subjetivo do tráfico com base em elementos concretos de prova, e a inversão de tal juízo de valor demandaria aprofundada incursão que transcende a mera revaloração de fatos incontroversos, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.226/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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