- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de substância entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional. 2. A defesa sustenta que o porte de drogas para uso pessoal não poderia constituir falta grave, pleiteando a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta de natureza leve ou média. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave. 6. O Tema 506 do STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal. 7. A reforma do julgado para absolver ou desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta. 2. O Tema 506 do STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI, e 39, II e V; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.820/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.08.2025; STF, Tema 506 da Repercussão Geral. (AgRg no HC n. 1.044.708/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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