- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e a existência de processos suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio e pela necessidade de garantir a ordem pública. 6. A fundamentação do decreto de prisão encontra-se em conformidade com os artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, além de estar alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 313, 315; CP, arts. 180, 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024. (AgRg no RHC n. 226.532/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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