- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade por ausência de defesa técnica, em razão de suposta deficiência na atuação da defensora dativa, que teria reproduzido as mesmas teses das alegações finais, sem apresentar novos argumentos ou precedentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem consignou que, embora tenha havido deficiência técnica na escolha dos precedentes, tal falha não comprometeu a essência da defesa apresentada, pois os pontos centrais da acusação foram devidamente enfrentados, não havendo demonstração de prejuízo manifesto ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência técnica da defesa dativa, por reproduzir as mesmas teses das alegações finais e utilizar precedentes imprecisos, configura nulidade absoluta ou relativa, e se houve demonstração de prejuízo ao agravante capaz de justificar a anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, enquanto sua deficiência apenas gera nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ao acusado, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do STF. 6. No caso concreto, a defesa dativa apresentou alegações finais com fundamentação jurídica minimamente alinhada à realidade processual, abordando os pontos centrais da acusação e explorando teses com razoável densidade argumentativa, não se verificando ausência de defesa técnica eficaz. 7. A discordância do atual defensor com as teses e estratégias adotadas pela defensora dativa anterior não caracteriza ausência ou deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica, a demonstração de elementos objetivos que comprovem que as falhas comprometeram o resultado do processo, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.078/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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