- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a insurgir-se contra o julgamento de mérito do recurso de apelação, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera reprodução das razões do recurso especial e a insurgência contra o mérito do julgamento das instâncias ordinárias não suprem o requisito de impugnação específica exigido para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.500.776/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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